
Este dispositivo é o a Cláusula compromissória ou compromisso arbitral , onde as partes se compromete em eleger o tribunal de árbitro ou uma câmara especializada para resolver de forma definitiva seus conflitos de interesses, fora dessa convenção fica nulo qualquer procedimento exarado pelo "árbitro de Direito" e demais outros requisitos que a lei obriga a ser formalizada, imparcialidade do Árbitro de Direito que está conduzindo o procedimento, local em que está proferindo sua decisão, fundamentação jurídica e formato da matéria, renúncia das partes eventual apelação para ganhar tempo nos termos do Artigo x da LBA vinculado ao CPC, assim a segurança jurídica entre as partes é total, cabendo apenas embargos declaratórios, sem outros tipos de recursos artigo 18 da lei Federal.9.307 de 1996 e demais preceitos constitucionais, ações trabalhistas são permitido com base no artigo 114, parágrafo 1 e 2 da Constituição da República Federativa do Brasil ,em ação coletiva de trabalho com a presença de uma representante do sindicato.
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